O que é Direito Administrativo? |
O que é Direito Administrativo? O Direito Administrativo é o campo do direito público que cuida dos princípios e regulamentos que orientam a função administrativa e que abarca entidades, órgãos, agentes e funções executadas pela Administração Pública na execução do interesse público.
Função administrativa é a operação do Estado de dar andamento às ordens previstas nos regulamentos para execução dos fins públicos.
Conforme o regime jurídico administrativo, em geral, e por ações passíveis de controle.
A função administrativa é executada tipicamente pelo Poder Executivo, entretanto, também pode ser exercida pelos demais Poderes.
Assim, Judiciário e Legislativo praticam ações administrativas de forma atípica.
O Judiciário pratica ações administrativas quando roda a folha de pagamento dos seus servidores.
O Legislativo também executa ações administrativas quando faz, por exemplo, a compra de material de serviço.
A função administrativa está relacionada com a realização do Direito, estando consagrada a frase de Seabra Fagundes, que diz:
“administrar é aplicar a lei de ofício”.
A manifestação da administração pública tem, de acordo com Di Pietro, dois sentidos:
A definição subjetiva, formal ou orgânica:
É a Administração que indica o conjunto de órgãos e pessoas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa.
O sentido objetivo é usado no contexto de atividades desempenhadas sob regime de direito público, para consecução dos interesses coletivos.
O que é Direito Administrativo e quais são as suas fontes?
As fontes do Direito Administrativo são:
👉 As regras normativas da estrutura jurídica;
👉 Quer sejam resultantes de normas ou princípios, previstos na Carta Constitucional;
👉 Quer sejam leis infraconstitucional; ou
Quer sejam atos normativos publicados pelo Executivo para o fiel comprimento das normas.
Jurisprudência é o agrupamento de inúmeros temas julgados tendo o mesmo espírito.
Caso exista Súmula Vinculante, a jurisprudência será fonte mais forte da Administração Pública.
Doutrina é a produção científica do campo do direito, sendo exteriorizada em formatos como artigos, pareceres e livros.
A doutrina costuma ser usada como fonte para a elaboração de enunciados e normativos, sentenças judiciais ou nos atos administrativos.
Costumes são as tradições e os hábitos da administração e das repartições públicas.
Devo salientar que apenas os princípios e regras incluídas nos preceitos normativos do Direito são consideradas fontes primárias.
Os outros expedientes, como a doutrina, os costumes e a jurisprudência são, em geral, fontes puramente secundárias.
Isso significa que elas não possuem caráter vinculante, exceto a súmula vinculante, de acordo com a Emenda Constitucional nᵒ 45/04.
Sendo fonte de cumprimento obrigatório pelo Judiciário e Administrativo direto e indireto em todos os seus níveis.
O Direito Administrativo e seus princípios
Segundo Alexy, princípios são mandamentos de otimização que se caracterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus.
A medida imposta para a efetivação do princípio depende:
👉 Das perspectivas reais, retirada das situações concretas; e
👉 Das perspectivas jurídicas existentes.
Com o pós-positivismo, as concepções foram alçadas às regras, às Constituições, obtendo status de normas jurídicas de hierarquia superior.
Anteriormente eram consideradas como regras supletivas dos espaços do ordenamento de acordo com a orientação do art. 4ᵒ da LINDB.
Entretanto, com a ascensão da hermenêutica jurídica, soube-se que eles apresentam caráter vinculante, cogente ou obrigatório.
O que é Direito Administrativo? E o LIMPE
São fundamentos do Direito Administrativo brasileiro propagados no caput do art. 37 da Carta de 88 o famoso: “LIMPE”.
👉 Legalidade;
👉 Impessoalidade;
👉 Moralidade;
👉 Publicidade; e
👉 Eficiência.
O princípio da eficiência foi acrescentado por último.
Isso ocorreu apenas em 1998 através da Emenda Constitucional nᵒ 19.
O princípio da legalidade significa que o gestor público pode fazer somente aquilo que a lei prevê.
Já o cidadão comum, pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, com o servidor, ocorre o inverso disso.
Impessoalidade demanda que os governados que completam os quesitos previstos no direito exijam igual tratamento diante do Estado.
O gestor público deve trabalhar em prol da sociedade e sempre deve procurar evitar a promoção pessoal.
Publicidade é o conceito elementar da Administração que proporciona credibilidade e transparência.
Moralidade é o elemento que exige do agente público comportamento compatível com o interesse público.
Esse princípio é voltado para os valores coletivos conforme a ética institucional.
Eficiência foi introduzida pela EC 19/98, e exige resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades públicas.
Os princípios constitucionais não são as únicas normas existentes para regular o serviço público.
Mas isso já é um assunto para outro artigo do Blog.
O que é Direito Administrativo e quais são os seus poderes
Para executar as suas funções, a Administração Pública dispõe de prerrogativas ou poderes.
Segundo a clássica exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello, esses poderes também são deveres.
Esses poderes administrativos são:
👉 O Poder Discricionário;
👉 Os Poderes Decorrentes da Hierarquia;
👉 O Poder Disciplinar;
👉 O Poder Normativo; e
👉 O Poder de Polícia.
O Poder discricionário é o direito que a Administração possui de escolher, dentre muitas soluções a mais adequada.
Isso desde que esteja de acordo com os critérios mais convenientes e oportunos para os interesses público.
No geral, tem-se o entendimento de que a vinculação não é exatamente um poder, mas apenas uma sujeição.
A hierarquia decorre dos seguintes poderes:
👉 Organizar atividades;
👉 Controlar as atividades dos subordinados;
👉 Rever as decisões, com a probabilidade de anular ações ilegais ou de cancelar os embaraços e os inoportunos;
Baseado na Súmula 473/STF, condenar ou aplicar castigos disciplinadores, chamar para si direitos, transferir e editar atos normativos internos.
O Poder disciplinar atribui à Administração a faculdade investigativa de infrações funcionais e a capacidade de aplicar sanções.
Ele abarca tanto as relações funcionais com os servidores, como as demais pessoas subordinadas à disciplina da Administração Pública.
Poder normativo engloba a edição pela Administração Pública de atos com resultados gerais e abstratos.
Como decretos regulamentares, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
O Poder regulamentar é, por isso, um tipo de poder normativo.
Poder de polícia restringe os direitos individuais, como a propriedade e a liberdade, em favor dos interesses da sociedade.
São características do poder de polícia:
👉 A auto executoriedade;
👉 A coercibilidade; e
👉 A discricionariedade.
Estrutura do Poder Administrativo
A organização administrativa do Estado é dividida em dois grupos: Administração Direta e Indireta.
Compreendem a Administração Direta as seguintes entidades:
👉 A União;
👉 As unidades da federação (estados);
👉 O Distrito Federal;
👉 Os Municípios, e
Os órgãos que formam tais entidades pelo fenômeno da desconcentração.
Desconcentração é, segundo a definição de Hely Lopes Meirelles:
A distribuição de funções entre diversos órgãos (despersonalizados) de uma mesma administração, sem a ocorrência da quebra de hierarquia.
Segundo os critérios do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, os parâmetros de desconcentração são:
Em razão da matéria:
Em que há a formação de órgãos para cuidar de temas específicos.
É o caso, por exemplo, no âmbito federal, dos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Educação etc.
Em razão do grau:
Nos diferentes escalões e patamares de autoridade, como, por exemplo, diretorias, chefias etc.
Pelo critério territorial:
Que se baseia na divisão de operações pela localização da repartição, como nas administrações regionais das Prefeituras.
Já os elementos da Administração Indireta são formados por:
Descentralização de serviços:
O Poder Público estabelece ou autoriza a constituição através de lei de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Assim, o governo concede a titularidade e a execução de determinado serviço público, segundo o art. 37, XIX, da Carta.
Compreendem a Administração Indireta:
👉 As autarquias;
👉 As fundações;
👉 As sociedades de economia mista;
👉 As empresas públicas;
As associações públicas constituídas pelos consórcios públicos, segundo o tratamento dado pela Lei nᵒ 11.107/2005.
O que são atos administrativos
É tido como ato administrativo, de acordo com a jurista Di Pietro, a certidão do Estado ou do seu representante.
Gera resultados jurídicos com observância de lei, sob regime jurídico de direito público e submetida ao controle do Judiciário.
Os atos administrativos têm as seguintes características:
👉 Presunção de legitimidade e veracidade;
👉 Imperatividade, visto se impor aos seus destinatários, independentemente da sua aprovação;
Auto executoriedade, podendo a Administração executar suas decisões, sem previamente autorização do Poder Judiciário.
Di Pietro ainda fala de uma quarta propriedade do ato administrativo, que é:
A tipicidade demanda que eles correspondam a figuras determinadas em lei.
Isso descarta do campo do Direito Administrativo a existência de atos inominados.
São tipos de atos administrativos, conforme a conhecida classificação de Hely Lopes Meirelles:
Negociais: buscam concretizar negócios jurídicos públicos ou de atribuição de certos direitos e vantagens aos particulares, como licenças e autorizações;
Normativos: substanciam orientações de caráter geral para a operação administrativa, como acontece nos regimentos e deliberações;
Enunciativos: atestam um contexto existente, por exemplo, nos atestados, certidões, pareceres e votos;
Ordinatórios: ordenam operações administrativas internas.
Por exemplo: em orientações, memorandos e ordens de serviço;
Punitivos: contém penalidade posta pela Administração, como:
Imposição de sanção administrativa, embargo de operações e corretivo para servidores.
A doutrina em geral recolhe, com variações, os seguintes fundamentos dos atos administrativos.
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