O que é Direito Administrativo? O Direito Administrativo é o

O que é Direito Administrativo?
O que é Direito Administrativo?


O que é Direito Administrativo? O Direito Administrativo é o campo do direito público que cuida dos princípios e regulamentos que orientam a função administrativa e que abarca entidades, órgãos, agentes e funções executadas pela Administração Pública na execução do interesse público.

Função administrativa é a operação do Estado de dar andamento às ordens previstas nos regulamentos para execução dos fins públicos.

Conforme o regime jurídico administrativo, em geral, e por ações passíveis de controle.

A função administrativa é executada tipicamente pelo Poder Executivo, entretanto, também pode ser exercida pelos demais Poderes.

Assim, Judiciário e Legislativo praticam ações administrativas de forma atípica.

O Judiciário pratica ações administrativas quando roda a folha de pagamento dos seus servidores.

O Legislativo também executa ações administrativas quando faz, por exemplo, a compra de material de serviço.

A função administrativa está relacionada com a realização do Direito, estando consagrada a frase de Seabra Fagundes, que diz:

“administrar é aplicar a lei de ofício”.

A manifestação da administração pública tem, de acordo com Di Pietro, dois sentidos:

A definição subjetiva, formal ou orgânica:

É a Administração que indica o conjunto de órgãos e pessoas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa.

O sentido objetivo é usado no contexto de atividades desempenhadas sob regime de direito público, para consecução dos interesses coletivos.

O que é Direito Administrativo e quais são as suas fontes?

As fontes do Direito Administrativo são:

👉 As regras normativas da estrutura jurídica;

👉 Quer sejam resultantes de normas ou princípios, previstos na Carta Constitucional;

👉 Quer sejam leis infraconstitucional; ou

Quer sejam atos normativos publicados pelo Executivo para o fiel comprimento das normas.

Jurisprudência é o agrupamento de inúmeros temas julgados tendo o mesmo espírito.

Caso exista Súmula Vinculante, a jurisprudência será fonte mais forte da Administração Pública.

Doutrina é a produção científica do campo do direito, sendo exteriorizada em formatos como artigos, pareceres e livros.

A doutrina costuma ser usada como fonte para a elaboração de enunciados e normativos, sentenças judiciais ou nos atos administrativos.

Costumes são as tradições e os hábitos da administração e das repartições públicas.

Devo salientar que apenas os princípios e regras incluídas nos preceitos normativos do Direito são consideradas fontes primárias.

Os outros expedientes, como a doutrina, os costumes e a jurisprudência são, em geral, fontes puramente secundárias.

Isso significa que elas não possuem caráter vinculante, exceto a súmula vinculante, de acordo com a Emenda Constitucional nᵒ 45/04.

Sendo fonte de cumprimento obrigatório pelo Judiciário e Administrativo direto e indireto em todos os seus níveis.

O Direito Administrativo e seus princípios

Segundo Alexy, princípios são mandamentos de otimização que se caracterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus.

A medida imposta para a efetivação do princípio depende:

👉 Das perspectivas reais, retirada das situações concretas; e

👉 Das perspectivas jurídicas existentes.

Com o pós-positivismo, as concepções foram alçadas às regras, às Constituições, obtendo status de normas jurídicas de hierarquia superior.

Anteriormente eram consideradas como regras supletivas dos espaços do ordenamento de acordo com a orientação do art. 4ᵒ da LINDB.

Entretanto, com a ascensão da hermenêutica jurídica, soube-se que eles apresentam caráter vinculante, cogente ou obrigatório.

O que é Direito Administrativo? E o LIMPE

São fundamentos do Direito Administrativo brasileiro propagados no caput do art. 37 da Carta de 88 o famoso: “LIMPE”.

👉 Legalidade;

👉 Impessoalidade;

👉 Moralidade;

👉 Publicidade; e

👉 Eficiência.

O princípio da eficiência foi acrescentado por último. 

Isso ocorreu apenas em 1998 através da Emenda Constitucional nᵒ 19.

O princípio da legalidade significa que o gestor público pode fazer somente aquilo que a lei prevê.

Já o cidadão comum, pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, com o servidor, ocorre o inverso disso.

Impessoalidade demanda que os governados que completam os quesitos previstos no direito exijam igual tratamento diante do Estado.

O gestor público deve trabalhar em prol da sociedade e sempre deve procurar evitar a promoção pessoal.

Publicidade é o conceito elementar da Administração que proporciona credibilidade e transparência.

Moralidade é o elemento que exige do agente público comportamento compatível com o interesse público.

Esse princípio é voltado para os valores coletivos conforme a ética institucional.

Eficiência foi introduzida pela EC 19/98, e exige resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades públicas.

Os princípios constitucionais não são as únicas normas existentes para regular o serviço público.

Mas isso já é um assunto para outro artigo do Blog.

O que é Direito Administrativo e quais são os seus poderes

Para executar as suas funções, a Administração Pública dispõe de prerrogativas ou poderes.

Segundo a clássica exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello, esses poderes também são deveres.

Esses poderes administrativos são:

👉 O Poder Discricionário;

👉 Os Poderes Decorrentes da Hierarquia;

👉 O Poder Disciplinar;

👉 O Poder Normativo; e

👉 O Poder de Polícia.

O Poder discricionário é o direito que a Administração possui de escolher, dentre muitas soluções a mais adequada.

Isso desde que esteja de acordo com os critérios mais convenientes e oportunos para os interesses público.

No geral, tem-se o entendimento de que a vinculação não é exatamente um poder, mas apenas uma sujeição.

A hierarquia decorre dos seguintes poderes:

👉 Organizar atividades;

👉 Controlar as atividades dos subordinados;

👉 Rever as decisões, com a probabilidade de anular ações ilegais ou de cancelar os embaraços e os inoportunos;

Baseado na Súmula 473/STF, condenar ou aplicar castigos disciplinadores, chamar para si direitos, transferir e editar atos normativos internos.

O Poder disciplinar atribui à Administração a faculdade investigativa de infrações funcionais e a capacidade de aplicar sanções.

Ele abarca tanto as relações funcionais com os servidores, como as demais pessoas subordinadas à disciplina da Administração Pública.

Poder normativo engloba a edição pela Administração Pública de atos com resultados gerais e abstratos.

Como decretos regulamentares, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.

O Poder regulamentar é, por isso, um tipo de poder normativo.

Poder de polícia restringe os direitos individuais, como a propriedade e a liberdade, em favor dos interesses da sociedade.

São características do poder de polícia:

👉 A auto executoriedade;

👉 A coercibilidade; e

👉 A discricionariedade.

Estrutura do Poder Administrativo

A organização administrativa do Estado é dividida em dois grupos: Administração Direta e Indireta.

Compreendem a Administração Direta as seguintes entidades:

👉 A União;

👉 As unidades da federação (estados);

👉 O Distrito Federal;

👉 Os Municípios, e

Os órgãos que formam tais entidades pelo fenômeno da desconcentração.

Desconcentração é, segundo a definição de Hely Lopes Meirelles:

A distribuição de funções entre diversos órgãos (despersonalizados) de uma mesma administração, sem a ocorrência da quebra de hierarquia.

Segundo os critérios do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, os parâmetros de desconcentração são:

Em razão da matéria:

Em que há a formação de órgãos para cuidar de temas específicos.

É o caso, por exemplo, no âmbito federal, dos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Educação etc.

Em razão do grau:

Nos diferentes escalões e patamares de autoridade, como, por exemplo, diretorias, chefias etc.

Pelo critério territorial:

Que se baseia na divisão de operações pela localização da repartição, como nas administrações regionais das Prefeituras.

Já os elementos da Administração Indireta são formados por:

Descentralização de serviços:

O Poder Público estabelece ou autoriza a constituição através de lei de pessoa jurídica de direito público ou privado.

Assim, o governo concede a titularidade e a execução de determinado serviço público, segundo o art. 37, XIX, da Carta.

Compreendem a Administração Indireta:

👉 As autarquias;

👉 As fundações;

👉 As sociedades de economia mista;

👉 As empresas públicas;

As associações públicas constituídas pelos consórcios públicos, segundo o tratamento dado pela Lei nᵒ 11.107/2005.

O que são atos administrativos

É tido como ato administrativo, de acordo com a jurista Di Pietro, a certidão do Estado ou do seu representante.

Gera resultados jurídicos com observância de lei, sob regime jurídico de direito público e submetida ao controle do Judiciário.

Os atos administrativos têm as seguintes características:

👉 Presunção de legitimidade e veracidade;

👉 Imperatividade, visto se impor aos seus destinatários, independentemente da sua aprovação;

Auto executoriedade, podendo a Administração executar suas decisões, sem previamente autorização do Poder Judiciário.

Di Pietro ainda fala de uma quarta propriedade do ato administrativo, que é:

A tipicidade demanda que eles correspondam a figuras determinadas em lei.

Isso descarta do campo do Direito Administrativo a existência de atos inominados.

São tipos de atos administrativos, conforme a conhecida classificação de Hely Lopes Meirelles:

Negociais: buscam concretizar negócios jurídicos públicos ou de atribuição de certos direitos e vantagens aos particulares, como licenças e autorizações;

Normativos: substanciam orientações de caráter geral para a operação administrativa, como acontece nos regimentos e deliberações;

Enunciativos: atestam um contexto existente, por exemplo, nos atestados, certidões, pareceres e votos;

Ordinatórios: ordenam operações administrativas internas.

Por exemplo: em orientações, memorandos e ordens de serviço;

Punitivos: contém penalidade posta pela Administração, como:

Imposição de sanção administrativa, embargo de operações e corretivo para servidores.

A doutrina em geral recolhe, com variações, os seguintes fundamentos dos atos administrativos.

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